Sumário: Mudanças ocorridas com o advento da Lei 13.245/16 e da mais recente Lei 13.964/19 que alterou o decreto-lei 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar), que passou a vigorar acrescido do artigo 16-A, cuja redação é idêntica a do 14-A do CPP , que também foi alterado ficando: ...] Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. [...] § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
Relatório: a Abamf - Regional Caxias do Sul, preocupada com o novo cenário referente as alterações nos artigos 16-A do CPPM e 14-A do CPP, bem como com o retorno dos prazos, conforme Portaria n. 013/COR-G/2020, artigo 2., solicitou parecer jurídico com análise sobre a obrigatoriedade da presença de advogado nos Inquéritos Policiais Militares.
Fundamentação:
Lei 13.245/16 Lei 13.964/19.
ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.” Lei 8.906/94, Art. 7º.
Artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
CPP. Art. 14-A e CPPM. Art. 16-A (redações idênticas): “§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem”.
CPP. Art. 14-A e CPPM. Art. 16-A (redações idênticas): “§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a
representação do investigado”.
STJ. Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (Julgado em 12/09/2007). STF - Súmula 14.
Conclusão: Diante do exposto, entende-se que, a presença de advogado garante a integridade do investigado contra coações de qualquer natureza, e mantém a coesão da estratégia defensiva desde o inicio.
Esta banca defende, há muito tempo, já com a lei 13.245/16, a presença de advogado nos IPMs, inclusive com pedidos e quesitos.
A lei 13.964/19 veio reforçar a Le 13.245/16, deixando o IPM de ser inquisitivo e passando, ao ver destes advogados, a ser acusatório, pois a norma não só garantiu ao investigado o direito de assistência por advogado no seu interrogatório mas também a este a prerrogativa de apresentar petições.
O art. 16-A do CPPM, em seu caput, não é inovador, pois o que ele pretende já estava consagrado há muito em nosso Direito, e não apenas a militares que sejam investigados por uso de força letal no desempenho do serviço, mas a todos os investigados, inclusive civis, em quaisquer crimes, tratando-se até o presente como uma faculdade de constituir advogado, o que mudou com as alterações passando a ser obrigatório a assistência aos militares que pratiquem o delito de homicídio na atuação funcional, uma verdadeira reprodução do que ocorre no processo penal, agora na fase que o antecede.
O § 1º do novo art. 16-A do CPPM dispõe que para os casos previstos no caput do artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação, com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a
representação do investigado.
Conclui-se, portanto, que todo o procedimento instaurado nesses termos – investigação de fato praticado por militar do Estado no exercício profissional que implique em uso letal da força – deverá ter a assistência de um defensor, seja ele constituído, ou público. Porém, na opinião desta banca, não há pressuposto lógico para se garantir a possibilidade de acompanhamento de inquérito policial militar, por defensor, desde o início, a alguns investigados e negar essa possibilidade a outros, ferindo-se assim a isonomia, justificando o discrímen.
É o parecer.
Caxias do Sul, 17 de julho de 2020.
GEHLEN ADVOCACIA
Marceane Gehlen
OAB/RS 69.211